Auxílio-Acidente do INSS
Quem fica com sequela permanente após um acidente, seja de trânsito, de trabalho ou até dentro de casa, pode ter direito a um benefício mensal do INSS previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, mesmo continuando a trabalhar.
O que está em jogo
50% do salário de benefício, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91. O valor é apurado caso a caso.
“Muita gente recebe alta do INSS, volta ao trabalho com dor e limitação, e nunca fica sabendo que a sequela também tem amparo na lei.” Andreia Martins, Advogada Previdenciária, OAB/SP 218.687
O auxílio-acidente é uma indenização mensal paga pelo INSS a quem sofreu um acidente de qualquer natureza e ficou com sequela definitiva que reduz a capacidade para o trabalho que exercia. Ele não substitui o salário. Ele se soma a ele.
O benefício tem natureza indenizatória: é pago todo mês junto com a sua remuneração, sem exigir afastamento.
Por decorrer de acidente, a lei dispensa número mínimo de contribuições. Basta ter qualidade de segurado na data do acidente.
Uma vez concedido, o auxílio-acidente é pago mensalmente até a véspera da aposentadoria (ou o óbito do segurado).
Em regra, o benefício é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade, o que pode gerar parcelas em atraso, dentro do limite de cinco anos.
0%
do salário de benefício
É esse o valor mensal do auxílio-acidente, calculado sobre o salário de benefício apurado pelo INSS, pago além do que você já recebe trabalhando.
Lei 8.213/91, art. 86Quanto isso representa
Benefício mensal: metade do salário de benefício apurado pelo INSS. Quem recebia por volta de R$ 3.000 na época do acidente tende a receber cerca de R$ 1.500 por mês, até a aposentadoria.
Valores atrasados: conforme o caso, é possível cobrar os últimos 5 anos. Nesse exemplo, 60 meses de R$ 1.500 somam R$ 90.000. Com correção e juros, o total pode chegar perto de R$ 126.000.
Os números acima são aproximados e servem apenas para ilustrar. O valor exato depende do cálculo oficial do INSS e da análise de cada caso.
Não precisa ter sido no trabalho. A lei fala em acidente de qualquer natureza. O que importa é a sequela permanente e a redução da capacidade para a sua atividade habitual.
Carro, moto, bicicleta ou atropelamento, no trajeto do trabalho ou em qualquer outro deslocamento.
Quedas, cortes, esmagamentos, choques e demais acidentes ocorridos no exercício da atividade.
Queda em casa, acidente praticando esporte, queimaduras e outras situações comuns que também contam.
Doenças equiparadas a acidente de trabalho, como LER/DORT e perda auditiva ligada à atividade.
A sequela não precisa ser grave a ponto de impedir o trabalho. Basta que ela reduza, de forma permanente, a sua capacidade para a atividade que você exercia.
É a situação mais comum: o auxílio por incapacidade cessa e a sequela permanece. É nesse momento que o auxílio-acidente pode ser devido.
Perda de força, encurtamento, dor crônica ou limitação de movimento em ombro, mão, joelho, tornozelo ou coluna após o trauma.
Perda de dedo, parte de membro ou função, mesmo quando você seguiu trabalhando na mesma profissão.
Inclusive perda auditiva relacionada ao trabalho, quando há nexo com a atividade e efetiva redução da capacidade.
Se hoje o trabalho exige mais esforço, mais tempo ou adaptações por causa da sequela, isso é um indicativo forte.
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Dra. Andreia Martins
OAB/SP nº 218.687
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